MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal
Inspetoria da Receita Federal em São Paulo

Portaria IRF/SPO nº 37, de 23 de janeiro de  2002.

 Delega competências e revoga a Portaria IRF/SPO nº 208, de 19 de setembro de 2000


O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO,
 no uso das atribuições  que lhe confere o artigo 227 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06 de junho de 1983, e, considerando a necessidade de descentralizar o nível de decisões, agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos e atingir a modernização das operações de comércio exterior na jurisdição da IRF/SPO, conforme preconizada no inciso I do artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, resolve:

 Art. 1º Delegar ao Inspetor Substituto da IRF/SPO competência para :

 I – gerenciar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Fiscalização - Fundaf, transferidos para a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, como ordenador de despesas, e, em conjunto com o Chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol, assinar notas orçamentárias de empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentos, conceder e arbitrar diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundos, requisitar passagens e praticar todos os demais atos de administração orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente;
II – julgar casos de falta ou de direito a falta de servidor ao serviço, nos casos previstos em lei;
III – decidir sobre a entrega antecipada de mercadoria ao importador antes de realizada a conferência aduaneira, conforme previsto no artigo 43 da Instrução Normativa SRF nº 69/96;
IV
– determinar a entrega de mercadorias apreendidas, mediante ordem  judicial.

Fl. 02 da Portaria IRF/SPO n°37, 23 de janeiro de 2002

Art. 2º Delegar aos Chefes de Serviço, Seção e Setor,   competência para:

I – requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito da Inspetoria e de outras unidades, bem como autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes à matéria de suas atribuições, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
II – expedir intimações, comunicados ou memorandos de rotina sobre questões atinentes à sua competência;
III – autorizar baixa de Termos de Responsabilidade no âmbito das respectivas atribuições;
IV – autorizar a execução de Termos de Responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 117/01.

Art. 3º Delegar ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – SECAT, competência para:

I – autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, nos termos e  condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/76, mediante decisão fundamentada;
II – prestar informações ao Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria da Fazenda Nacional e outros orgãos públicos conveniados;
III – expedir à Caixa Econômica Federal, após instruído o respectivo processo fiscal, ordem de liberação de depósitos ou cauções efetuados na forma disciplinada pelo Decreto-lei nº 1.737/79 e artigo 113 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo decreto nº 91.030/85.

 Art. 4º Delegar ao Chefe da Equipe de Controle de Créditos Tributários – EQCOT, competência para:

I – requisitar processos arquivados e  determinar arquivamento de processos findos concernentes a matéria de suas atribuições;
II – encaminhar processos às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos Conselhos de Contribuintes, conforme o caso, quando for apresentada impugnação ou recurso voluntário;
III
- expedir à Caixa Econômica Federal, após instruído o respectivo processo fiscal, ordem de conversão em renda da União de depósitos ou cauções efetuados na forma disciplinada pelo Decreto-lei nº 1.737/79, Decreto nº 91.953/85 e artigo 113 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, nos casos previstos  na Lei nº 9.703/98, artigo 1º e Decreto nº 70.235/72, artigo 45, e comunicar à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta única do Tesouro Nacional dos levantamentos previstos nos artigos 4º, item II e 5º da Instrução Normativa SRF nº 152/99;
IV – declarar abandono de mercadoria, nas hipóteses previstas na Portaria MF nº 90/81;
V – aceitar Termos de Responsabilidade referentes à Portaria MF nº 389/76;
VI – lavrar Termos de Revelia nos processos administrativos;
VII – declarar extinção de crédito tributário quando da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 156 da lei nº 5.172/66.

                                                                                             Fl. 03 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro de 2002

 Art. 5º Delegar ao Chefe do Serviço de Controle Aduaneiro – SEANA, competência para decidir sobre:

I – desdobramento de conhecimentos de carga;
II – requisição de declarações de importação arquivadas;
III – levantamento de depósitos relativos ao Regime Especial de Admissão Temporária;
IV – destruição de mercadorias, nas hipóteses previstas na Portaria MF nº 150/82 e Instruções Normativas SRF n.º 19/77 e 150/99;
V – entrega de bens à Fazenda Nacional, nos termos do art. 307, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
VI – solicitação de conferência e desembaraço de mercadorias destinadas a exportação em local não alfandegado de zona secundária, nas hipóteses previstas nos artigos 13, III, § 2º, 22, § 2º e 55 da Instrução Normativa SRF nº 28/94;
VII – retorno de mercadoria ao exterior nos casos de devolução previstos na  Portaria MF nº 306/95, mediante despacho fundamentado;
VIII – transbordo, baldeação e redestinação, nos termos do art. 272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
IX – prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 346 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
X – autorização do despacho aduaneiro de importação nos termos do item 4. da Portaria MF nº 150/82.

Art. 6º Delegar ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro – EQDES, competência para:

I – preparar comunicação  à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, conforme previsto no parágrafo único do art. 381 do Decreto nº 91.030/85, na hipótese de não retorno, dentro do prazo de concessão do regime, dos bens submetidos ao regime de Exportação Temporária, nos termos da Notícia Siscomex nº 20, de 16/06/2000, submetendo-a à assinatura do Sr. Inspetor;
II – autorizar solicitação de substituição de beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, de acordo com o previsto no artigo 312 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
III – autorizar solicitação de fornecimento de selos de controle;
IV – decidir sobre demandas relacionadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF; 

Art. 7º Delegar aos Supervisores das EADIs jurisdicionadas à IRF/SPO, designados em Escala de Serviço, competência para decidir sobre:

I – acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria de :
                 a)      servidor de órgão responsável pela inspeção de mercadorias, tais como Ministério da Saúde - Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura, entre outros;
                                                                      
                                                                                           Fl. 04 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro de 2002

b)      importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para verificação externa dos volumes, para promover a troca de embalagens em função das peculiaridades das mercadorias ou necessidades de transporte e para utilizar gelo seco ou outras substâncias indispensáveis à conservação das mercadorias, mediante manifestação dos órgãos anuentes, quando necessário;

                     c)  outras pessoas envolvidas em atividades previstas na Instrução Normativa SRF   nº 79/01;

II – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da IN SRF nº 150/99, quanto a:

a)      concessão;

b)      prorrogação de prazo;

c)      reexportação;

d)      nacionalização;

e)      transferência para outro regime especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121/02;

f)        autorização de baixa ou execução de Termos de Responsabilidade, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 117/01;

III – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 79/2001, quanto a:

a)      concessão;

b)      primeira prorrogação do prazo de permanência;

c)      reexportação ou exportação;

d)      nacionalização;

e)      transferência para outro regime especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121/02.

IV – Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, quanto a concessão e prorrogação do prazo de vigência do regime, nos termos dos artigos 370 a 388 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
V – Regime Aduaneiro Atípico de Depósito Especial Alfandegado – DEA, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 19/77, quanto a:

a)      reexportação;

b)      exportação;

c)      nacionalização.

VI – Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo de Declarações de Trânsito Aduaneiro I, II, III, TIF/DTA e MIC/DTA conforme disposições contidas nas Instruções Normativas SRF nº 08/82, 12/93 e 56/91, observando os controles previstos nas Instruções Normativas SRF nº 32/94, 12/98 e 13/98;
VII – início ou retomada do despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 69/99, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou processo de Destruição;
VIII – agrupamento ou desmembramento de volumes;
IX – correções e reetiquetagem de volumes;

Fl. 05 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro de 2002

 

X - retificações de ofício das DI´s desembaraçadas, cujas cargas não tenham sido entregues;
XI
– cancelamento de declarações de exportação, a pedido formal do exportador, nas condições previstas no artigos 31 e 44 das Instruções Normativas SRF nº 28/94 e nº 155/99, respectivamente.

                        Parágrafo único. Compete suplementarmente aos Supervisores das EADIs jurisdicionadas à IRF/SPO designados em Escala de Serviço:

I - determinar, após o desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria cujas declarações de importação foram selecionadas para o canal amarelo ou verde, nos termos do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 69/96;
II – controlar o prazo estabelecido para os bens exportados temporariamente, comunicando à chefia da EQDES o seu vencimento;
III - cancelar de ofício declarações de exportação, nas condições previstas nos artigos 31 e 44 das Instruções Normativas SRF nº 28/94 e nº 155/99, respectivamente;
IV – expedir intimações ou memorandos de rotina, sobre  questões de sua competência;
V – decidir sobre garantia em Termos de Responsabilidade para a concessão e aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro;
VI – solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito credenciado encarregado da execução;
VII – requisitar processos arquivados e determinar arquivamento de processos findos concernentes a matéria de suas atribuições.

 Art. 8° Delegar ao Chefe da Equipe de Operações Aduaneiras – EQOAD, competência para:

I – expedir intimações ou memorandos de rotina sobre questões de sua competência;
II – autorizar baixa de Termos de Responsabilidade, no âmbito de suas atribuições;
III – determinar execução de Termos de Responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 117/01;     IV – em instância recursal, ratificar ou retificar o indeferimento de pedido de  Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro;
V – designar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadorias em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida, atendendo às disposições do artigo 269 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85;
VI – determinar Vistoria Aduaneira de ofício ou a pedido, nos termos do artigo 468 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e designar servidor para sua realização.

 

Fl. 06 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro de 2002

 Art. 9° Delegar ao Chefe do Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros – SOPEA, competência para decidir sobre o valor de garantia a ser estabelecida, nos casos de desembaraço de mercadorias antes da conclusão do exame do valor aduaneiro.

 Art. 10. Delegar aos AFRFs  lotados no SEFIA, SEANA E SECAT, competência para expedir Notificação de Lançamento, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, alterado pela Lei n° 8.748/93.

 Art. 11. Delegar aos AFRFs lotados nas EADIs, competência para decidir sobre pedidos de desistência de vistoria aduaneira, nos termos do artigo 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.

 Art. 12. Delegar ao Chefe do Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais – SERPI, competência para:

I – revisar lançamento de crédito tributário, nas hipóteses previstas no artigo 64 do Decreto n° 1.789/96;
II – autorizar solicitação de Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária ou prorrogação do prazo de sua vigência, consoante os artigos 370 a 388 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
III
– autorizar solicitação de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, inclusive bagagem, ou prorrogação do prazo de sua vigência;
IV – autorizar solicitação de nacionalização de bens admitidos temporariamente, bem como a transferência para outro regime especial;
V – solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito credenciado encarregado da execução;
VI – determinar início ou retomada do despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 69/99, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Destruição;
VII – cancelar declarações de exportação, de ofício ou a pedido formal do exportador, nas condições previstas no artigos 31 e 44 das Instruções Normativas SRF nº 28/94 e nº 155/99, respectivamente;
VIII – determinar, após o desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria cujas declarações de importação foram selecionadas para o canal amarelo ou verde, nos termos do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 69/96.

Art. 13. Delegar ao Chefe do Serviço de Programação e Logística – SEPOL, competência para:

I – autorizar a saída de viaturas para uso em serviço, mediante assinatura de requisição de transporte;
II – requisitar passagens aéreas, rodoviárias e ferroviárias para funcionários que viajarão a serviço;

Fl. 07 da Portaria IRF/SPO n° 37 de 23 de janeiro de 2002

III – assinar documentos relativos a movimentação de material permanente;
IV – solicitar à DIPOL/SRRF/8ªRF recursos para a aquisição de materiais e serviços;
V – decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à GRA/SP de documentos não processuais afetos à sua área, observados os prazos de pré-arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
VI – atender, em conjunto, ao disposto no inciso I do artigo 1° desta Portaria.

Art. 14. Delegar ao Chefe da Equipe de Atividades Auxiliares – EQAUX, competência para decidir sobre:

I – requisição, quando necessário, de exames médicos à GRA/SP;
II – desarquivamento de processos relativos a assuntos de pessoal e  fornecimento de cópias.

Art. 15.
Sem prejuízo da validade do ato praticado com observância da  delegação de competência conferida nesta Portaria, qualquer superior hierárquico poderá avocar para si, sempre que julgar necessário ou conveniente, a decisão sobre quaisquer assuntos pertinentes às competências ora delegadas.

Art. 16. As delegações de competência estabelecidas nesta Portaria são extensivas aos substitutos dos titulares,  quando no exercício efetivo do cargo do titular.

Art. 17. Revoga-se a Portaria IRF/SPO n° 208/00, de 19 de setembro de 2000.

Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados após a vigência da Portaria MF n° 259/01, de 24 de agosto de 2001.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                                               MARIO MOTA FUKUOKA