O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo
227 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos
artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de
setembro de 1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06 de junho de 1983, e, considerando a
necessidade de descentralizar o nível de decisões, agilizar a aplicação das normas e o
trâmite de processos e atingir a modernização das operações de comércio exterior na
jurisdição da IRF/SPO, conforme preconizada no inciso I do artigo 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, resolve:
Art.
1º Delegar ao Inspetor Substituto da IRF/SPO competência para :
I gerenciar os
recursos orçamentários e financeiros do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades da Fiscalização - Fundaf, transferidos para a Inspetoria
da Receita Federal em São Paulo, como ordenador de despesas, e, em conjunto com o Chefe
do Serviço de Programação e Logística - Sepol, assinar notas orçamentárias de
empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e
demais documentos, conceder e arbitrar diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundos,
requisitar passagens e praticar todos os demais atos de administração orçamentária e
financeira, de acordo com a legislação vigente;
II julgar casos de falta ou de direito a falta de servidor
ao serviço, nos casos previstos em lei;
III decidir sobre a entrega antecipada de mercadoria ao
importador antes de realizada a conferência aduaneira, conforme previsto no artigo 43 da
Instrução Normativa SRF nº 69/96;
IV determinar a entrega de mercadorias apreendidas, mediante ordem judicial.
Fl. 02 da Portaria IRF/SPO n°37, 23 de janeiro de
2002
Art.
2º Delegar aos Chefes de Serviço, Seção e Setor,
competência para:
I requisitar,
devolver e encaminhar processos, no âmbito da Inspetoria e de outras unidades, bem como
autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes à matéria de
suas atribuições, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de
Documentação do Ministério da Fazenda;
II expedir intimações, comunicados ou memorandos de rotina sobre
questões atinentes à sua competência;
III autorizar baixa de Termos de Responsabilidade no âmbito das
respectivas atribuições;
IV autorizar a execução de Termos de Responsabilidade, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 117/01.
Art.
3º Delegar ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário
SECAT, competência para:
I autorizar o
desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de
litígio, nos termos e condições
estabelecidos na Portaria MF nº 389/76, mediante decisão fundamentada;
II prestar informações ao Poder Judiciário, Ministério
Público, Procuradoria da Fazenda Nacional e outros orgãos públicos conveniados;
III expedir à Caixa Econômica Federal, após instruído o
respectivo processo fiscal, ordem de liberação de depósitos ou cauções efetuados na
forma disciplinada pelo Decreto-lei nº 1.737/79 e artigo 113 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo decreto nº 91.030/85.
Art.
4º Delegar ao Chefe da Equipe de Controle de Créditos Tributários EQCOT,
competência para:
I requisitar
processos arquivados e determinar arquivamento
de processos findos concernentes a matéria de suas atribuições;
II encaminhar processos às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento e aos Conselhos de Contribuintes, conforme o caso, quando for apresentada
impugnação ou recurso voluntário;
III - expedir à Caixa Econômica Federal, após instruído o respectivo processo
fiscal, ordem de conversão em renda da União de depósitos ou cauções efetuados na
forma disciplinada pelo Decreto-lei nº 1.737/79, Decreto nº 91.953/85 e artigo 113 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, nos casos previstos na Lei nº 9.703/98, artigo 1º e Decreto nº
70.235/72, artigo 45, e comunicar à Caixa Econômica Federal a transferência para a
conta única do Tesouro Nacional dos levantamentos previstos nos artigos 4º, item II e
5º da Instrução Normativa SRF nº 152/99;
IV declarar abandono de mercadoria, nas hipóteses previstas na
Portaria MF nº 90/81;
V aceitar Termos de Responsabilidade referentes à Portaria MF nº
389/76;
VI lavrar Termos de Revelia nos processos administrativos;
VII declarar extinção de crédito tributário quando da
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 156 da lei nº 5.172/66.
Fl. 03 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro de 2002
Art.
5º Delegar ao Chefe do Serviço de Controle Aduaneiro SEANA, competência para
decidir sobre:
I desdobramento de
conhecimentos de carga;
II requisição de declarações de importação arquivadas;
III levantamento de depósitos relativos ao Regime Especial de
Admissão Temporária;
IV destruição de mercadorias, nas hipóteses previstas na
Portaria MF nº 150/82 e Instruções Normativas SRF n.º 19/77 e 150/99;
V entrega de bens à Fazenda Nacional, nos termos do art. 307,
inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
VI solicitação de conferência e desembaraço de mercadorias
destinadas a exportação em local não alfandegado de zona secundária, nas hipóteses
previstas nos artigos 13, III, § 2º, 22, § 2º e 55 da Instrução Normativa SRF nº
28/94;
VII retorno de mercadoria ao exterior nos casos de devolução
previstos na Portaria MF nº 306/95, mediante
despacho fundamentado;
VIII transbordo, baldeação e redestinação, nos termos do art.
272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
IX prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Aduaneiro, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 346 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
X autorização do despacho aduaneiro de importação nos termos
do item 4. da Portaria MF nº 150/82.
Art.
6º Delegar ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro EQDES, competência para:
I preparar
comunicação à Secretaria de Comércio
Exterior SECEX, conforme previsto no parágrafo único do art. 381 do Decreto nº
91.030/85, na hipótese de não retorno, dentro do prazo de concessão do regime, dos bens
submetidos ao regime de Exportação Temporária, nos termos da Notícia Siscomex nº 20,
de 16/06/2000, submetendo-a à assinatura do Sr. Inspetor;
II autorizar solicitação de substituição de beneficiário do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, de acordo com o previsto no artigo 312
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
III autorizar solicitação de fornecimento de selos de controle;
IV decidir sobre demandas relacionadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado RECOF;
Art.
7º Delegar aos Supervisores das EADIs jurisdicionadas à IRF/SPO, designados em
Escala de Serviço, competência para decidir sobre:
I acesso ao recinto
ou local de depósito da mercadoria de :
a) servidor
de órgão responsável pela inspeção de mercadorias, tais como Ministério da Saúde -
Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura, entre outros;
Fl. 04 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de
janeiro de 2002
b) importador,
representante legal ou pessoa por ele designada, para verificação externa dos volumes,
para promover a troca de embalagens em função das peculiaridades das mercadorias ou
necessidades de transporte e para utilizar gelo seco ou outras substâncias
indispensáveis à conservação das mercadorias, mediante manifestação dos órgãos
anuentes, quando necessário;
c) outras pessoas envolvidas em atividades
previstas na Instrução Normativa SRF nº
79/01;
II Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, nos termos da IN SRF nº 150/99, quanto a:
a) concessão;
b) prorrogação
de prazo;
c) reexportação;
d) nacionalização;
e) transferência
para outro regime especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
121/02;
f) autorização
de baixa ou execução de Termos de Responsabilidade, observadas as disposições da
Instrução Normativa SRF nº 117/01;
III Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 79/2001,
quanto a:
a) concessão;
b) primeira
prorrogação do prazo de permanência;
c) reexportação
ou exportação;
d) nacionalização;
e) transferência
para outro regime especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
121/02.
IV Regime Aduaneiro
Especial de Exportação Temporária, quanto a concessão e prorrogação do prazo de
vigência do regime, nos termos dos artigos 370 a 388 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030/85;
V Regime Aduaneiro Atípico de Depósito Especial Alfandegado
DEA, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 19/77, quanto a:
a) reexportação;
b) exportação;
c) nacionalização.
VI Regime Aduaneiro
Especial de Trânsito Aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo de Declarações de
Trânsito Aduaneiro I, II, III, TIF/DTA e MIC/DTA conforme disposições contidas nas
Instruções Normativas SRF nº 08/82, 12/93 e 56/91, observando os controles previstos
nas Instruções Normativas SRF nº 32/94, 12/98 e 13/98;
VII início ou retomada do despacho aduaneiro, nos termos da IN
SRF nº 69/99, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal ou processo de Destruição;
VIII agrupamento ou desmembramento de volumes;
IX correções e reetiquetagem de volumes;
Fl. 05 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro
de 2002
X - retificações de
ofício das DI´s desembaraçadas, cujas cargas não tenham sido entregues;
XI cancelamento de declarações de exportação, a pedido formal do
exportador, nas condições previstas no artigos 31 e 44 das Instruções Normativas SRF
nº 28/94 e nº 155/99, respectivamente.
Parágrafo único. Compete suplementarmente aos Supervisores das EADIs
jurisdicionadas à IRF/SPO designados em Escala de Serviço:
I - determinar, após o
desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente,
se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade
de verificação da mercadoria cujas declarações de importação foram selecionadas para
o canal amarelo ou verde, nos termos do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 69/96;
II controlar o prazo estabelecido para os bens exportados
temporariamente, comunicando à chefia da EQDES o seu vencimento;
III - cancelar de ofício declarações de exportação, nas condições
previstas nos artigos 31 e 44 das Instruções Normativas SRF nº 28/94 e nº 155/99,
respectivamente;
IV expedir intimações ou memorandos de rotina, sobre questões de sua competência;
V decidir sobre garantia em Termos de Responsabilidade para a
concessão e aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro;
VI solicitar assistência técnica ou exame laboratorial,
decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o
perito credenciado encarregado da execução;
VII requisitar processos arquivados e determinar arquivamento de
processos findos concernentes a matéria de suas atribuições.
Art. 8° Delegar ao Chefe da Equipe de Operações
Aduaneiras EQOAD, competência para:
I expedir intimações ou memorandos de rotina sobre questões de
sua competência;
II autorizar baixa de Termos de Responsabilidade, no âmbito de
suas atribuições;
III determinar execução de Termos de Responsabilidade, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 117/01;
IV em instância recursal, ratificar ou
retificar o indeferimento de pedido de Regime
Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro;
V designar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadorias
em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça
as razões da medida, atendendo às disposições do artigo 269 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto n° 91.030/85;
VI determinar Vistoria Aduaneira de ofício ou a pedido, nos
termos do artigo 468 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e
designar servidor para sua realização.
Fl. 06 da Portaria IRF/SPO n° 37, de 23 de janeiro
de 2002
Art.
9° Delegar ao Chefe do Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros SOPEA,
competência para decidir sobre o valor de garantia a ser estabelecida, nos casos de
desembaraço de mercadorias antes da conclusão do exame do valor aduaneiro.
Art.
10. Delegar aos AFRFs lotados no SEFIA,
SEANA E SECAT, competência para expedir Notificação de Lançamento, nos termos do
artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, alterado pela Lei n° 8.748/93.
Art.
11. Delegar aos AFRFs lotados nas EADIs, competência para decidir sobre pedidos de
desistência de vistoria aduaneira, nos termos do artigo 473 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.
Art.
12. Delegar ao Chefe do Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais
SERPI, competência para:
I revisar
lançamento de crédito tributário, nas hipóteses previstas no artigo 64 do Decreto n°
1.789/96;
II autorizar solicitação de Regime Aduaneiro Especial de
Exportação Temporária ou prorrogação do prazo de sua vigência, consoante os artigos
370 a 388 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85;
III autorizar solicitação de Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, inclusive bagagem, ou prorrogação do prazo de sua vigência;
IV autorizar solicitação de nacionalização de bens admitidos
temporariamente, bem como a transferência para outro regime especial;
V solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo
quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito
credenciado encarregado da execução;
VI determinar início ou retomada do despacho aduaneiro, nos
termos da IN SRF nº 69/99, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal ou Destruição;
VII cancelar declarações de exportação, de ofício ou a pedido
formal do exportador, nas condições previstas no artigos 31 e 44 das Instruções
Normativas SRF nº 28/94 e nº 155/99, respectivamente;
VIII determinar, após o desembaraço e antes da entrega da
mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da
existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria cujas
declarações de importação foram selecionadas para o canal amarelo ou verde, nos termos
do artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 69/96.
Art.
13. Delegar ao Chefe do Serviço de Programação e Logística SEPOL,
competência para:
I autorizar a saída
de viaturas para uso em serviço, mediante assinatura de requisição de transporte;
II requisitar passagens aéreas, rodoviárias e ferroviárias para
funcionários que viajarão a serviço;
Fl. 07 da Portaria IRF/SPO n° 37 de 23 de janeiro de
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III assinar
documentos relativos a movimentação de material permanente;
IV solicitar à DIPOL/SRRF/8ªRF recursos para a aquisição de
materiais e serviços;
V decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à GRA/SP de
documentos não processuais afetos à sua área, observados os prazos de pré-arquivamento
fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do
Ministério da Fazenda;
VI atender, em conjunto, ao disposto no inciso I do artigo 1°
desta Portaria.
Art.
14. Delegar ao Chefe da Equipe de Atividades Auxiliares EQAUX, competência
para decidir sobre:
I requisição,
quando necessário, de exames médicos à GRA/SP;
II desarquivamento de processos relativos a assuntos de pessoal e fornecimento de cópias.
Art. 15. Sem prejuízo da validade do ato praticado com observância da delegação de competência conferida nesta
Portaria, qualquer superior hierárquico poderá avocar para si, sempre que julgar
necessário ou conveniente, a decisão sobre quaisquer assuntos pertinentes às
competências ora delegadas.
Art.
16. As delegações de competência estabelecidas nesta Portaria são extensivas aos
substitutos dos titulares, quando no
exercício efetivo do cargo do titular.
Art.
17. Revoga-se a Portaria IRF/SPO n° 208/00, de 19 de setembro de 2000.
Art.
18. Ficam convalidados os atos praticados após a vigência da Portaria MF n° 259/01,
de 24 de agosto de 2001.
Art.
19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO MOTA FUKUOKA
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